sábado, 19 de maio de 2012 | Autor:

Enviado por Lucas Delalibera:

 

Bom dia, Meste.

Mensalmente, os corretores de seguros do estado de São Paulo recebem o JCS – Jornal dos Corretores de Seguros, publicado pelo SincorSP (Sindicato dos Corretores de Seguros no Estado de São Paulo). Na edição de março de 2012 há um artigo muito útil a todos nós, escrito pela advogada Ana Paula Oriola De Raeffray.
Permita-me compartilhá-lo:

A união homoafetiva e os planos de previdência complementar.


A união entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade em todo o mundo. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável homoafetiva, em 2011, quando julgou a ADI nº 427. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2010, julgou o Recurso Especial nº 1.026.981, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual foi tratada a questão da união estável entre pessoas do mesmo sexo e o direito ao benefício da pensão por morte nos planos de previdência complementar. No primeiro parágrafo da ementa do acórdão proferido neste recurso está assim consignado: “Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas do mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela, circunstância que não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados para atender às demandas seguidas de uma sociedade com estruturas de convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera da entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais”.
O plano de previdência complementar, como qualquer contrato, não é alheio à realidade e às modificações observadas na sociedade. Tanto é que pode ser notada a sua nítida adaptação quando houve o reconhecimento da própria união estável entre homem e mulher. Em muitos planos de benefícios, anteriores à Constituição Federal de 1988, os beneficiários da pensão por morte porderiam ser, além dos filhos, apenas o cônjuge, ou seja, exigia-se o casamento. A evolução das relações sociais determinou que passasse a figurar como beneficiário o companheiro ou a companheira, reconhecendo-se, assim, a união estável entre homem e mulher.
Da mesma forma, o contrato de previdência privada vem absorvendo a realidade social no que se refere à união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo que muitos planos, seguindo as diretivas do STF e do STJ, já vem adaptando as regras para pagamento da pensão por morte de forma a que figure dentre os beneficiários o companheiro do mesmo sexo.
É evidente, todavia, que as formalidades previstas no contrato de previdência privada para a concessão do benefício terão que ser observadas. A primeira delas é a de que haja a indicação pelo participante de seu companheiro do mesmo sexo como beneficiário, seguindo-se da comprovação de que ambos conviviam em união estável, o que pode se dar mediante a apresentação de pacto de união estável particular ou público.
Estas formalidades do contrato de previdência privada visam trazer a segurança para a relação jurídica, respeitando-se a vontade do participante e não inibir a concessão do benefício, haja vista que, nesta espécie contratual, a pessoa pode decidir sobre a forma de pagamento do seu benefício em caso de morte dentro das hipóteses regulamentares e legais.
O próprio STJ na decisão acima citada reconhece que a união entre pessoas do mesmo sexo precisa ser comprovada para que haja o correto pagamento do benefício da pensão por morte.

Espero ter contribuído! Um abraço.

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