segunda-feira, 26 de abril de 2010 | Autor:

[Se você quiser acessar o texto do Projeto de Lei na íntegra, eis o link enviado pela Juju, de Treze Tílias: http://www.leideprotecaoanimal.com.br/ ]

Juju,

Antes de assinar qualquer coisa, costumo ler bem os textos. Assinei a favor, porém, enviei ao site o comentário a seguir.

Esse projeto do Código Federal do bem-estar animal, que vc indica, é bem abrangente, porém, considero-o omisso quanto a proibição, específica, de tortura e/ou sacrifício animal em rituais religiosos, uma vez que está, apenas, subtendida essa proibição, conforme transcrição, abaixo, de alguns artigos e incisos do texto do projeto (art. 5º em seus incisos e alíneas).

Alego isso, tendo em vista a objeção de consciência (arts. 117 e seguintes), que pode privilegiar a objeção de consciência oposta ou contrária (muito comum, em contestações, usar um texto, de uma determinada norma, para distorcê-la e usá-la no sentido absolutamente oposto à intenção da norma, para conveniência do contestador, a fim de confundir o magistrado).

Além disso, no caso de utilização de animais em ritos religiosos, muito se argumenta, em favor dessa prática, no sentido de que o animal, nestes rituais, não é sacrificado, mas consagrado, purificado, passando por um aprimoramento, por meio desses rituais, que os fazem subir na escala evolucional . (!!!)

E a pesquisa científica e tecnológica alega, que os animais são utilizados em favor do bem-estar humano. (!!!)

Cada um puxa a sardinha pra sua brasa.

Coisa de humanos….

E, tendo em vista o axioma nº 1 da Nossa Cultura, solicito a você, que poste o tal projeto que permite a tortura e morte de animais em rituais religiosos, para que, ciente do texto, possamos impugná-lo.

Transcrição de alguns artigos e incisos do texto do projeto do Código Federal do bem-estar animal:

Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:

I. a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais;
II. a defesa dos direitos dos animais;
III. o bem-estar animal.
(…)
Art. 5º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I. bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde:
(…)
III. maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas, e mentais, listados seqüencialmente em rol exemplificativo e aplicáveis em todas as atividades apostadas no Código, de forma genérica e ampla:
a. mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas;
b. lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou
atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;
c. deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando
necessário;
d. obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; e. castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
f. criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
g. transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
h. submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;
i. utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
j. provocar-lhes a morte por envenenamento;
k. a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
l. não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja realizado ou
necessário;
m. não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
n. vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença de autoridade competente;
o. exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
p. outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.
(…)
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 76. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
§1º. É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa).
§2º. Durante todo o tempo e trajeto, do desembarque ao local destinado a insensibilização, não será permitido o emprego de quaisquer métodos ou instrumentos que possam causam dor, angústia, sofrimento, bem como açoitar, maltratar, abusar, ferir, lesionar ou mutilar os animais antes da insensibilização.
§3º. Os funcionários dos matadouros, abatedouros e frigoríficos deverão ser capacitados em bem-estar animal, sob a responsabilidade do técnico especializado, que responderá pelas ações realizadas no local.
TÍTULO V
DA CASTRAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 77. Todos os animais para os quais se preveja a necessidade de castração, deverão ser previamente anestesiados para a realização do procedimento.
(…)
DA CRIAÇÃO, MANEJO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 110. Não será permitido o uso de animais para fins científicos ou didáticos:
I. quando existirem métodos alternativos ou substitutivos à experimentação;
II. se o procedimento para fins de experimentação animal causar dor, estresse ou desconforto ao animal;
III. sem emprego de anestesia;
IV. nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau ou em quaisquer estabelecimentos freqüentados por menores de idade;
V. se verificado estado de gestação no animal a ser utilizado;
VI. se envolver espécie em extinção ou em vias de extinção, definidas em lista oficial do órgão ambiental competente;
VII. quando o sacrifício a que for submetido o animal for injustificável em vista do benefício obtido com o experimento;
VIII. caso os animais não provenham de biotérios legalmente reconhecidos.
Art. 111. É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
(…)
Art. 115. É vedado o uso de animal em experimento para cuja realização haja método alternativo ou substitutivo à utilização de animais.
(…)
TÍTULO III
DA OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Art. 117. Regulamenta-se a objeção de consciência à experimentação animal, prevista na Constituição Federal.
§1º. Os cidadãos brasileiros que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
§2º. O funcionário de instituição de ensino ou pesquisa não poderá valer-se da declaração da objeção de consciência, prevista nesta Seção, quando o ato contra o qual se objeta esteja previsto na função para a qual foi diplomado, em edital do concurso público, ou previsto no contrato de trabalho.
(…)
Art. 119. Os biotérios e instituições públicas ou privadas que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, deverão divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua objeção de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.
(…)
Art. 120. Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a objeção de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
(…)

Grata,
Abraço alaranjado brilhante, saudosos, com artigos e incisos, bem branquinhos de verdadeira proteção animal.

Dorah Andrade
Unidade Anália Franco – Espaço de Cultura do Método DeRose